Última Hora

Regime do Maior Acompanhado: Uma Reflexão sobre seus Desafios e Oportunidades

Março 6, 2025 . 16:56
O Regime Jurídico do Maior Acompanhado, instituído pela Lei n.º 49/2018, 14 de agosto representa uma significativa evolução na legislação portuguesa ao substituir os anteriores regimes de Interdição e Inabilitação.

Este regime permite que uma pessoa adulta que não possa, de forma plena, exercer a sua autonomia, seja por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento, possa ser apoiado por um acompanhante por si nomeado ou designado judicialmente.

Apesar das inovações introduzidas por este regime, a sua aplicação apresenta vários desafios, tais como: Processo judicial moroso e complexo, levando a atrasos na obtenção do apoio necessário; a falta de conhecimento e sensibilização sobre este regime; Dificuldade na escolha do acompanhante e falta de pessoas disponíveis para esta função, sendo que a escolha de uma pessoa para exercer a função de acompanhante pode ser complexa; A garantia dos direitos do acompanhado, quando existe o risco de que a pessoa acompanhada não tenha a sua vontade plenamente respeitada, podendo haver situações em que ultrapasse os limites do apoio necessário; Preconceitos e estigmatização quando a sociedade ainda apresenta resistência à aceitação plena da autonomia das pessoas com deficiência ou dificuldades cognitivas.

No entanto este Regime traz importantes oportunidades tais como um maior respeito pela autonomia da pessoa acompanhada, valoriza a sua capacidade de decisão; promoção da inclusão social e maior flexibilidade e personalização permitindo ajustes conforme a evolução das condições do acompanhado.

Reflexões:
• Facilitadores nos Tribunais: A implementação de profissionais altamente capacitados, com competências técnicas e capacidade de transformar linguagem jurídica complexa em termos acessíveis;
• Criação de uma Organização de Gestão de Maiores Acompanhados: Seria vantajoso instituir uma entidade independente que pudesse gerir as funções de acompanhamento de maiores acompanhados e institucionalizados;
• Combate às “Interdições Camufladas”: É necessário evitar que o regime seja aplicado de maneira a restringir indevidamente a autodeterminação das pessoas acompanhadas. Deve-se privilegiar as representações especiais em detrimento das gerais;
• Mudança Consolidada de Paradigma: Deve-se afastar da ideia generalizada de que a pessoa acompanhada não tem capacidade para exercer os seus direitos. A abordagem deve ser às necessidades individuais para garantir a sua progressão e desenvolvimento.

Sou de opinião que este regime representa um avanço na proteção dos direitos das pessoas com limitações, promovendo uma abordagem mais humanizada e inclusiva. É essencial garantir que o regime seja cada vez mais dinâmico e ajustável às necessidades individuais, reforçando mecanismos que salvaguardem a autodeterminação e o desenvolvimento pleno dos maiores acompanhados.
# todas as pessoas contam.

Março 6, 2025 . 16:56

Partilhe este artigo:

Junte-se à conversa
0

Espere! Antes de ir, junte-se à nossa newsletter.

Comentários

Seguir
Receba notificações sobre
0 Comentários
Feedbacks Embutidos
Ver todos os comentários
Fundador: Adriano Lucas (1883-1950)
Diretor "In Memoriam": Adriano Lucas (1925-2011)
Diretor: Adriano Callé Lucas
94 anos de história
bubblecrossmenuarrow-right